Depois de
mais de cinco meses trabalhando na construção do novo plano de educação, depois
de várias reuniões nas comunidades e uma audiência pública realizada na Câmara
de Vereadores, a Secretaria Municipal de Educação enviou ao Poder Legislativo,
na semana passada, documento que será o novo Plano Decenal Municipal de
Educação de Tarumirim (PDME 2016-2025). A expectativa é de que já na próxima
reunião da câmara o documento seja apreciado.
Refletindo
o panorama criado pelo novo Plano Nacional de Educação, aprovado pela Lei
13.005, de 2014, o PDME de Tarumirim contempla 19 metas, as quais a Comissão de
elaboração do documento entendeu abarcarem a realidade do Município. E, um
ponto importante é que para a plena realização das metas o documento prevê a
colaboração técnica e financeira do Estado e da União.
Entre as
dez diretrizes do Plano, podemos destacar a erradicação do
analfabetismo, a universalização do atendimento escolar, a valorização
dos profissionais da educação e a melhoria da qualidade da educação.
Abaixo as metas contempladas no PDME de Tarumirim:
Meta 1: universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para
as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade e ampliar a oferta de
educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por
cento) das crianças de até 3 (três) anos até o final da vigência deste Plano.
Meta 2:
universalizar o ensino fundamental de 9 (nove) anos para toda a população de 6
(seis) a 14 (quatorze) anos e garantir que pelo menos 95% (noventa e cinco por
cento) dos alunos concluam essa etapa na idade recomendada, até o último ano de
vigência deste PME.
Meta 3:
universalizar, com a colaboração técnica e financeira do Estado e União, até
2016, o atendimento escolar para toda a população de 15 (quinze) a 17
(dezessete) anos e elevar, até o final do período de vigência deste PME, a taxa
líquida de matrículas no ensino médio para 75,9% (setenta e cinco virgula nove
por cento).
Meta 4:
universalizar, com a assistência técnica e financeira do Estado e da União,
para a população de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com deficiência, transtornos
globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, o acesso à
educação básica e ao atendimento educacional especializado, preferencialmente
na rede regular de ensino, com a garantia de sistema educacional inclusivo, de
salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados,
públicos ou conveniados.
Meta 5:
alfabetizar todas as crianças, no máximo, até o final do 3º (terceiro) ano do
ensino fundamental.
Meta 6:
oferecer, com o apoio da União e do Estado, educação em tempo integral em, no
mínimo, 50% (cinquenta por cento) das escolas públicas, de forma a atender,
pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) dos alunos da educação básica, até o
final da vigência deste Plano.
Meta 7:
fomentar a qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades, com
melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem de modo a atingir as seguintes
médias para o IDEB:
Meta 8:
elevar, com a colaboração técnica e financeira do Estado e União, a escolaridade
média da população de 18 (dezoito) a 29 (vinte e nove) anos, de modo a
alcançar, no mínimo, 09 (nove) anos de estudo no último ano de vigência deste
Plano, para a população do campo, da região de menor escolaridade e dos 25%
(vinte e cinco por cento) mais pobres, e igualar a escolaridade média entre
negros e não negros declarados à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE.
Meta 9:
elevar, com a colaboração técnica e financeira do Estado e União, a taxa de
alfabetização da população com 15 (quinze) anos ou mais para 93,5% (noventa e
três inteiros e cinco décimos por cento) até 2015 e, até o final da vigência
deste Plano, diminuir em pelo menos 70% (setenta por cento) do analfabetismo
absoluto e reduzir em 50% (cinquenta por cento) a taxa de analfabetismo
funcional.
Meta 10:
implantar, com a colaboração técnica e financeira do Estado e União, no mínimo,
25% (vinte e cinco por cento) das matrículas de educação de jovens e adultos,
nos ensinos fundamental e médio, na forma integrada à educação profissional.
Meta 11:
implantar, com a assistência técnica e financeira do Estado e União, matrículas
de educação profissional técnica de nível médio, assegurando a qualidade da
oferta.
Meta 12:
fomentar e contribuir, com a colaboração técnica e financeira do Estado e
União, para a elevação da taxa bruta de matrícula na educação superior da
população de Tarumirim.
Meta 13:
fomentar, em regime de colaboração com a União e o Estado de Minas, no prazo de
2 (dois) anos de vigência deste PME, política de formação dos profissionais da
educação de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 61 da Lei no
9.394, de 20 de dezembro de 1996, assegurado que pelo menos 85% (oitenta e
cinco por cento) dos professores da educação básica possuam formação específica
de nível superior, obtida em curso de licenciatura na área de conhecimento em
que atuam.
Meta 14:
estimular a formação ou formar, com a assistência técnica e financeira do
Estado e da União, em nível de pós-graduação, 50% (cinqüenta por cento) dos
professores da educação básica, até o último ano de vigência deste PME, e
garantir a todos os profissionais da educação básica formação continuada em sua
área de atuação, considerando as necessidades, demandas e contextualizações das
escolas municipais e estaduais.
Meta 15:
valorizar os profissionais do magistério da rede pública de educação básica de
Tarumirim de forma a equiparar seu rendimento médio ao dos demais profissionais
com escolaridade equivalente, até o final do sexto ano de vigência deste PME.
Meta 16:
assegurar, no prazo de 2 (dois) anos, a revisão do plano de Carreira dos
profissionais da educação básica de Tarumirim adotando como referência o piso
salarial nacional profissional, definido em lei federal, nos termos do inciso
VIII do art. 206 da Constituição Federal.
Meta 17:
assegurar condições para a efetivação da gestão democrática da educação,
associada a critérios técnicos de mérito e desempenho e à consulta pública à
comunidade escolar, no âmbito das escolas públicas.
Meta 18:
ampliar, com a assistência técnica e financeira do Estado e da União, o atual
investimento em educação básica pública, superando os valores já destinados à
educação.
Meta 19:
Assegurar, com a cooperação técnica e financeira do Estado e da União,
condições para o funcionamento do transporte escolar, de forma a universalizar
a oferta do serviço aos alunos da zona rural, no âmbito da educação
obrigatória, nos termos do art. 208, I, da Constituição Federal.
Ronaldo J. Ferreira - Secretário de Educação