Secretaria Municipal de Educação de Tarumirim encaminha seu novo Plano Municipal de Educação ao Poder Legislativo

Depois de mais de cinco meses trabalhando na construção do novo plano de educação, depois de várias reuniões nas comunidades e uma audiência pública realizada na Câmara de Vereadores, a Secretaria Municipal de Educação enviou ao Poder Legislativo, na semana passada, documento que será o novo Plano Decenal Municipal de Educação de Tarumirim (PDME 2016-2025). A expectativa é de que já na próxima reunião da câmara o documento seja apreciado.
Refletindo o panorama criado pelo novo Plano Nacional de Educação, aprovado pela Lei 13.005, de 2014, o PDME de Tarumirim contempla 19 metas, as quais a Comissão de elaboração do documento entendeu abarcarem a realidade do Município. E, um ponto importante é que para a plena realização das metas o documento prevê a colaboração técnica e financeira do Estado e da União.
Entre as dez diretrizes do Plano, podemos destacar a erradicação do analfabetismo, a universalização do atendimento escolar,  a valorização dos profissionais da educação e a melhoria da qualidade da educação.
Abaixo as metas contempladas no PDME de Tarumirim:
Meta 1: universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças de até 3 (três) anos até o final da vigência deste Plano.
Meta 2: universalizar o ensino fundamental de 9 (nove) anos para toda a população de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos e garantir que pelo menos 95% (noventa e cinco por cento) dos alunos concluam essa etapa na idade recomendada, até o último ano de vigência deste PME.
Meta 3: universalizar, com a colaboração técnica e financeira do Estado e União, até 2016, o atendimento escolar para toda a população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos e elevar, até o final do período de vigência deste PME, a taxa líquida de matrículas no ensino médio para 75,9% (setenta e cinco virgula nove por cento).
Meta 4: universalizar, com a assistência técnica e financeira do Estado e da União, para a população de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, o acesso à educação básica e ao atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, com a garantia de sistema educacional inclusivo, de salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados.
Meta 5: alfabetizar todas as crianças, no máximo, até o final do 3º (terceiro) ano do ensino fundamental.
Meta 6: oferecer, com o apoio da União e do Estado, educação em tempo integral em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) dos alunos da educação básica, até o final da vigência deste Plano.
Meta 7: fomentar a qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem de modo a atingir as seguintes médias para o IDEB:
Meta 8: elevar, com a colaboração técnica e financeira do Estado e União, a escolaridade média da população de 18 (dezoito) a 29 (vinte e nove) anos, de modo a alcançar, no mínimo, 09 (nove) anos de estudo no último ano de vigência deste Plano, para a população do campo, da região de menor escolaridade e dos 25% (vinte e cinco por cento) mais pobres, e igualar a escolaridade média entre negros e não negros declarados à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Meta 9: elevar, com a colaboração técnica e financeira do Estado e União, a taxa de alfabetização da população com 15 (quinze) anos ou mais para 93,5% (noventa e três inteiros e cinco décimos por cento) até 2015 e, até o final da vigência deste Plano, diminuir em pelo menos 70% (setenta por cento) do analfabetismo absoluto e reduzir em 50% (cinquenta por cento) a taxa de analfabetismo funcional.
Meta 10: implantar, com a colaboração técnica e financeira do Estado e União, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das matrículas de educação de jovens e adultos, nos ensinos fundamental e médio, na forma integrada à educação profissional.
Meta 11: implantar, com a assistência técnica e financeira do Estado e União, matrículas de educação profissional técnica de nível médio, assegurando a qualidade da oferta.
Meta 12: fomentar e contribuir, com a colaboração técnica e financeira do Estado e União, para a elevação da taxa bruta de matrícula na educação superior da população de Tarumirim.
Meta 13: fomentar, em regime de colaboração com a União e o Estado de Minas, no prazo de 2 (dois) anos de vigência deste PME, política de formação dos profissionais da educação de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 61 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, assegurado que pelo menos 85% (oitenta e cinco por cento) dos professores da educação básica possuam formação específica de nível superior, obtida em curso de licenciatura na área de conhecimento em que atuam.
Meta 14: estimular a formação ou formar, com a assistência técnica e financeira do Estado e da União, em nível de pós-graduação, 50% (cinqüenta por cento) dos professores da educação básica, até o último ano de vigência deste PME, e garantir a todos os profissionais da educação básica formação continuada em sua área de atuação, considerando as necessidades, demandas e contextualizações das escolas municipais e estaduais.
Meta 15: valorizar os profissionais do magistério da rede pública de educação básica de Tarumirim de forma a equiparar seu rendimento médio ao dos demais profissionais com escolaridade equivalente, até o final do sexto ano de vigência deste PME.
Meta 16: assegurar, no prazo de 2 (dois) anos, a revisão do plano de Carreira dos profissionais da educação básica de Tarumirim adotando como referência o piso salarial nacional profissional, definido em lei federal, nos termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal.
Meta 17: assegurar condições para a efetivação da gestão democrática da educação, associada a critérios técnicos de mérito e desempenho e à consulta pública à comunidade escolar, no âmbito das escolas públicas.
Meta 18: ampliar, com a assistência técnica e financeira do Estado e da União, o atual investimento em educação básica pública, superando os valores já destinados à educação.
Meta 19: Assegurar, com a cooperação técnica e financeira do Estado e da União, condições para o funcionamento do transporte escolar, de forma a universalizar a oferta do serviço aos alunos da zona rural, no âmbito da educação obrigatória, nos termos do art. 208, I, da Constituição Federal.

Ronaldo J. Ferreira - Secretário de Educação